WA medicina moderna avança a passos largos, e as cirurgias robóticas remotas são um testemunho vibrante dessa evolução. Com uma precisão inigualável, essas tecnologias transformam tratamentos de alta complexidade, permitindo intervenções minimamente invasivas e recuperações mais rápidas, marcando um novo capítulo na história da saúde.

No entanto, com cada avanço tecnológico, novos desafios emergem, especialmente no campo jurídico. A complexidade das cirurgias assistidas por robôs levanta uma questão crucial: em caso de uma falha ou resultado indesejado, quem assume a responsabilidade? O médico, a equipe de apoio, o fabricante do robô ou a instituição de saúde? Essa incerteza jurídica é um ponto de atenção para pacientes e profissionais.

Para entender essa questão, é importante conhecer a diferença entre responsabilidade civil. A responsabilidade subjetiva exige a prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de quem causou o dano. Já a responsabilidade objetiva independe da culpa; basta que haja um dano, um nexo (ligação) entre a ação e o dano, e o prejuízo em si. É o caso, por exemplo, de quando um produto com defeito causa um problema, e o fabricante é responsabilizado mesmo sem intenção de causar o dano.

As cirurgias robóticas, e em especial as remotas, envolvem diversos fatores interligados: a habilidade do cirurgião, a funcionalidade do equipamento, a infraestrutura tecnológica para a conexão remota, a calibração do sistema, a manutenção preventiva e a coordenação da equipe no local da cirurgia. Qualquer falha em um desses elos pode desencadear uma complicação.

Diante da multiplicidade de pessoas e sistemas envolvidos nesse cenário complexo, indaga-se: qual seria o tipo de responsabilidade — subjetiva ou objetiva — aplicada a cada parte: do médico que opera o robô, da equipe local, do fabricante da tecnologia ou do hospital?

Para responder a essa questão, o entendimento atual aponta para a seguinte distribuição de responsabilidades:

  • Responsabilidade do Médico que Opera o Robô: Geralmente, sua responsabilidade é subjetiva. Ele responde por sua atuação profissional, ou seja, se agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) no manejo do robô ou na conduta médica.
  • Responsabilidade da Equipe Local (no hospital remoto): A responsabilidade da equipe também tende a ser subjetiva. Eles respondem por falhas que ocorrerem em suas atribuições específicas, como preparação do paciente, monitoramento ou manuseio de instrumentais.
  • Responsabilidade do Fabricante da Tecnologia: A responsabilidade do fabricante é, via de regra, objetiva. Ele responde por defeitos no projeto, fabricação ou informações inadequadas sobre o uso do equipamento, independentemente de culpa.
  • Responsabilidade do Hospital ou Instituição de Saúde: A responsabilidade do hospital é geralmente objetiva pela prestação do serviço. Ele responde pela estrutura, equipamentos, manutenção, e pela escolha e fiscalização dos profissionais que atuam em suas instalações. No entanto, em relação aos atos técnicos do médico, a responsabilidade do hospital pode ser subjetiva, caso o médico não seja seu empregado e tenha autonomia técnica.

Por fim, a responsabilidade em cirurgias robóticas é um emaranhado complexo que exige análise caso a caso. Não há uma única resposta, mas sim uma distribuição de deveres e obrigações que recaem sobre os diferentes atores envolvidos, desde o profissional que manuseia o robô até a empresa que o projetou e a instituição que o hospeda. O debate jurídico continua evoluindo para garantir a segurança do paciente nesse cenário de ponta.

 

Uma resposta